MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Nota Técnica nº 1046/2019-MMA
PROCESSO Nº 02000.002272/2002-40
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS, PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA - ARPA, SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE, CONJUR/MMA
ASSUNTO
Acordo de Cooperação entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) (Processo SEI 02000.002272/2002-40).
REFERÊNCIAS
Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o Funbio para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa).
Manual Operacional do Programa Arpa (SEI 0448543).
Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) (SEI 0448550).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota técnica encaminha para análise da CONJUR/MMA documentos e minuta de Acordo de Cooperação entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa), bem como manifestação técnica deste MMA acerca dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei N. º 13.019/2014 para celebração de Acordos de Cooperação.
ANÁLISE
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa), instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, tem os seguintes objetivos:
I – Apoiar a criação e a consolidação de Unidades de Conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica, protegendo 60 milhões de hectares;
II – Auxiliar a manutenção das Unidades de Conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
II – Propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das Unidades de Conservação de proteção integral e de uso sustentável a longo prazo;
V – Assegurar a conservação de uma amostra representativa da biodiversidade do bioma Amazônia e a manutenção de serviços ecossistêmicos na região, inclusive aqueles relacionados à mitigação da mudança do clima e à adaptação a ela; e
– Contribuir para desenvolvimento sustentável no bioma Amazônia de forma descentralizada e participativa.
O Arpa é executado por meio dos seguintes componentes que estão associados aos Marcos Referenciais do Programa: criação de UCs; consolidação de UCs; manutenção de UCs consolidadas e coordenação e Gestão do Programa.
O Arpa é financiado com recursos de quatro principais doadores. São eles o Global Environment Facility – GEF (gerenciado pelo Banco Mundial), o governo da Alemanha (através do Banco de Desenvolvimento da Alemanha – KfW), a Rede WWF (Fundo Mundial para a Natureza, através do WWF-Brasil) e o Fundo Amazônia, gerenciado pelo BNDES. Outros doadores são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Margaret A. Cargill Foundation, a Gordon and Betty Moore Foundation e a Anglo American.
Considerando doações e contrapartidas governamentais, a Fase I do Programa ARPA teve um aporte de R$ 149,6 milhões e duração de 7 anos (2003 a 2010). A Fase II (2010-2018) teve aporte de R$ 258,3 milhões e a Fase III (2018-2039) terá um total estimado de R$ 1,4 bilhão investido no Programa.
O principal arranjo financeiro de suporte ao Programa Arpa a partir da Fase III é o Fundo de Transição de US$ 215 milhões, proveniente de doações, que irá fornecer o suporte de recursos necessários para uma transição para o financiamento público, funcionando como um fundo extinguível a longo prazo, em 2039. Esta estratégia financeira, seguindo o mandato estabelecido no Decreto Nº 8.505, visa desenvolver mecanismos para garantir o aumento gradual do aporte de recursos dos governos Federal e estaduais, incluindo dotações orçamentárias e fontes alternativas de recursos mobilizadas pelo governo (como as compensações ambientais e os pagamentos por serviços ecossistêmicos), até que esses recursos possam suprir integralmente as necessidades de manutenção das UCs do Programa Arpa, substituindo o financiamento do Fundo de Transição, a partir de 2039.
Este processo foi instruído conforme as orientações da CONJUR/MMA constantes no processo 00744.000269/2018-20 e a minuta de acordo traz o objeto de parceria, definições, e estabelece as atribuições do MMA e FUNBIO no âmbito do Programa Arpa e está disponível no arquivo SEI 0448655 para avaliação da CONJUR/MMA e posterior disponibilização para assinaturas externas. A minuta segue os moldes de outros Acordos de Cooperação do mesmo Programa já analisados pela CONJUR/MMA no processo SEI 02000.002272/2002-40.
As competências e obrigações de cada parte discriminadas no Acordo de Cooperação mostram-se adequadas à execução técnica do Programa Arpa por parte da Secretaria de Biodiversidade/MMA, bem como à gestão financeira do Programa, seu monitoramento e prestação de contas ao doador, por parte do Funbio. O Funbio, na condição de gestor financeiro do Programa, acumulou enorme experiência desde a Fase I, desenvolvendo e implementando importantes inovações na gestão do Arpa. Além de monitorar e auditar a execução de todas as Unidades de Conservação beneficiárias, o Funbio presta serviços fundamentais à Unidade de Coordenação do Programa para a elaboração de relatórios de progresso e apoio técnico nas etapas da seleção, contratação e aquisição de bens, serviços e consultorias necessárias para alcance dos objetivos do Arpa. Adicionalmente, a experiência da atuação do Funbio em projetos de cooperação internacional é atestada pelos relatórios anuais disponibilizados em https://www.funbio.org.br/relatorios-anuais/ e pela experiência de parceria em outros Projetos da Secretaria de Biodiversidade/MMA.
Assim, atestamos por meio desta nota que as ações a serem conduzidas pelo Funbio irão contribuir para o alcance dos objetivos do Programa Arpa, em especial no que se refere ao fortalecimento da gestão financeira do Programa e à consolidação e manutenção das Unidades de Conservação apoiadas pelo Arpa.
Conforme previsto no Manual Operacional do Programa, e a exemplo do que tem sido feito desde a Fase I, a execução financeira será controlada pelo Sistema Cérebro, do Funbio, o qual permitirá o planejamento, execução e monitoramento físico e financeiro de todas as ações propostas. Adicionalmente haverá o monitoramento por meio de relatórios frequentes, por meio de reuniões do Comitê do Programa (CP) (órgão máximo decisório) e do Comitê do Fundo de Transição (CFT), por missões de supervisão executadas por diferentes doadores e por auditoria independente.
O Plano de Trabalho, anexo ao Acordo de Cooperação (SEI 0448655), inclui a descrição do Acordo, a identificação do objeto, a justificativa de proposição, as fases de trabalho conjunto, o cronograma de execução e as atividades previstas.
Informamos que este processo foi instruído com os seguintes documentos:
I - Em relação à Agência Executora (FUNBIO), conforme Decreto n.º 8.726/2016, estão inseridos no anexo SEI 0448661:
a) Estatuto do Funbio;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (certidão positiva com efeitos de negativa de débitos dos tributos federais;
d) Certidão de regularidade fiscal, certidões negativas de dívida ativa do estado do Rio de Janeiro, do município e certidão negativa de ISS;
e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
g) elação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil (Conselho Deliberativo) e ata da 53ª reunião ordinária do Conselho Deliberativo;
h) Comprovante de endereço do Funbio;
i) Declaração do representante legal do Funbio de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 (declaração de não impedimento), e sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
j) Comprovantes de identidade, CPF e de residência da representante legal do Funbio.
Acrescenta-se que a experiência prévia do Funbio pode ser comprovada acessando os relatórios anuais desta organização disponíveis em: https://www.funbio.org.br/relatorios-anuais/.
Assim, reforçamos a importância da parceria com o Funbio para o sucesso das ações do Programa Arpa e encaminhamos junto a esta nota os documentos acima relacionados que atestam a reciprocidade das partes no interesse da parceria a ser estabelecida.
CONCLUSÃO
Conclui-se pela conformidade do Acordo com a modalidade desta parceria, reciprocidade do interesse dos partícipes e viabilidade da execução do Programa Arpa conforme o arranjo institucional definido e as orientações do Manual Operacional do Programa.
Assim, sugere-se o envio deste processo para apreciação da Consultoria Jurídica do MMA.
| | Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Ferreira Bueno, Analista Ambiental, em 29/10/2019, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mariana Graciosa Pereira, Coordenador(a), em 29/10/2019, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Castelli Vieira, Diretor(a), em 29/10/2019, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0448671 e o código CRC 0CBD7103. |
| Referência: Processo nº 02000.002272/2002-40 | SEI nº 0448671 |